4.984 Resultado da pesquisa camila cavalcante bastos - data - 28/12/2024
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1. Ao SEDI para a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) no polo passivo da demanda, como sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.2. Considerando o retorno dos autos da superior instância, com certificação do trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.3. Sublinhe-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido, no prazo mencionado, obrigatoriamente em meio eletrônico
1. Ao SEDI para a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) no polo passivo da demanda, como sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.2. Considerando o retorno dos autos da superior instância, com certificação do trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.3. Sublinhe-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido, no prazo mencionado, obrigatoriamente em meio eletrônico
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0003436-66.2009.403.6002 (2009.60.02.003436-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1082 - JOANA BARREIRO) X MUNICIPIO DE IVINHEMA/MS(MS008743 - PERICLES GARCIA SANTOS E MS010208 - CAMILA PIERETTE MARTINS DO AMARAL E MS012646 - QUEILA FELICIANO ALVES DA SILVA CUSTODIO E MS016146 - LAERCIO JOSE SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(MS010747 - MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO E MS004656 - AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS) X NERI KUHNEM(MS006447 - JOSE CARLOS CAMA
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.No caso, a altíssima quantidade da droga objeto do crime de tráfico (1.353,6 Kg de maconha) exige a elevação da pena-base.Somam-se a tal circunstância preponderante as seguintes, relativas ao modo de execução e às consequências do crime: o fato de o réu ter usado veículo preparado minuciosamente para o transpor
0001363-14.2015.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X REYNALDO PAES DE BARROS(MS010995 - LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES E MS003512 - NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO) Considerando a interposição de recurso de apelação às fls. 136-153, fica o réu intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões (CPC, 1.010, 1º).Decorrido o prazo, intime-se o apelante para retirar os autos em carga, a fim de promover a virtualizaçã
PROCESSO N.º 0004114-43.2016.403.6000EMBARGANTE: UNIÃO.EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS.SENTENÇATipo M.Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela UNIÃO, em face da sentença proferida às fls. 65-66, sob o fundamento de que a fixação dos honorários deve se dar em montante/percentual compatível com o trabalho elaborado pelo Membro do AGU, sugerindo que não seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) - fls. 69-70. Contraminuta às
6A VARA DE CAMPO GRANDE Juiz Federal: Diogo Ricardo Goes Oliveira. Diretor de Secretaria: João Carlos dos Santos Expediente Nº 1244 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005199-35.2014.403.6000 (1999.60.00.006527-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006527-25.1999.403.6000 (1999.60.00.006527-0)) ELIZABETH MEDINA MARQUETTI(MS009045 - MARIELA DITTMAR RAGHIANT E MS008169 - LUCIANA DE BARROS AMARAL BERNER) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1111 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) Baixo os autos em dili
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial que declare a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº B.14-758.934-7 e dos efeitos dele decorrentes (pontos na CNH e retenção da CNH do requerente).Como fundamento do pleito, alega que foi autuado por dirigir sob a influência de álcool, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Recusou-se a fazer teste de etilômetro, na
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Federal em face da WALTER PARAISO RIBEIRO DE NAVARRO FILHO para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelo dano moral coletivo decorrente de manifestações discriminatórias em artigo publicado em 02/11/2012, no periódico O Tempo.Em julgamento de agravo de instrumento, foi declarada a competência da Justiça Federal de Dourados para o fei
Proc. nº 0001837-45.2016.4.03.6003DecisãoTrata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido liminar, em face do Município de Três Lagoas/MS e da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, visando obter ordem judicial para compelir os requeridos, em caráter solidário, sob pena de multa diária, a instalar e disponibilizar leitos de UTI Neonatal, de acordo com a Portaria nº 1.101/GM/MS de 12/06/2002, com todos os equipamentos técnicos