2.046 Resultado da pesquisa benedito pereira de souza - data - 15/01/2025
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2651/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019 28516 Votos Revisores Sessão realizada em 11 de dezembro de 2018. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes. Composição: Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim Acórdão Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Proc
2718/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7517 Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO PEREIRA DE SOUZA Nos termos do art. 878 da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para, no PODER JUDICIÁRIO FEDERAL prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da Justiça do Trabalho - 2ª Região execução, sob pena de arquivamento provisório do feito e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 8ª Vara do Traba
1769/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3ª Vara do Trabalho de Araraquara 372 AUTOR: LYSMARIA RANGELL SA RIBEIRO DIVULGADO NO DEJT.:13. 07.2015 PUBLICADO NO DEJT.: 14/07.2015 LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA CNPJ: 07.265.939/0001-27, Destinatário: LEONEL GOMES DE ALMEIDA TELEFONICA BRASIL S.A. CNPJ: 02.558.157/0001-62 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCESSO: 0011021-
3253/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 522 RODRIGO FERNANDES LEAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AIRR 0011202-70.2019.5.03.0075 RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Processo Nº RORSum-0011202-70.2019.5.03.0075 Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RECORRENTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO IRLENE PINTO VALLE RODRIGUES
10.8.2010). Prova a autora, às folhas 269/270, que foi casada com Benedito Pereira de Souza. Está, assim, seguramente, legitimada à pensão por morte (v. art. 16, inciso I, e 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Havendo, portanto, nos autos, prova inconteste da condição de cônjuge do falecido apontado como instituidor, e, daí, da presumida dependência econômica para os devidos fins previdenciários, resta saber se, de fato, ele possuía a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência So
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