537 Resultado da pesquisa azeite de oliva - data - 15/01/2025
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Processos encontrados
A requerente interpôs apelação (ID 95404790), a qual está em processamento. Neste incidente, reitera a probabilidade do direito: sustenta que o óbice decorreria de alteração do entendimento administrativo quanto à classificação, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 2/2019/SEI/GEREG/GGALI/DIRE2/ANVISA, de 1º de fevereiro de 2019, que não estaria disponível ao público. Argumenta com os princípios da segurança jurídica, isonomia e livre concorrência. Afirma que a alteração no ente
Portanto, passo a analisar a legalidade do procedimento cautelar de suspensão da comercialização do produto descrito na inicial, qual seja “ Tempero”, em conformidade com os elementos que constam nos autos. Observo nas notas fiscais anexadas às fls. 17/70 que o produto comercializado é descrito como “ azeite de oliva extra virgem tipo extra virgem”. A ficha de procedimentos nº 194/2017 se refere às boas práticas de fabricação do produto “ Tempero elaborado com Azeite de Oli
Dessa forma, segundo pontuado nos termos do Despacho nº 528/2019/SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA (doc. anexo), conclui-se que o produto da impetrante não pode ser enquadrado na definição de azeite de oliva ou azeite de oliva extra virgem da RDC nº 270/2005 e tampouco se enquadra na definição de molhos da RDC nº 276/2005. Além disso, o produto não pode ser enquadrado na definição de condimentos preparados em conformidade com os itens 2.2 e 3.2.1 da RDC nº 276/2005 - os quais se ca
Portanto, passo a analisar a legalidade do procedimento cautelar de suspensão da comercialização do produto descrito na inicial, qual seja “ Tempero”, em conformidade com os elementos que constam nos autos. Observo nas notas fiscais anexadas às fls. 17/70 que o produto comercializado é descrito como “ azeite de oliva extra virgem tipo extra virgem”. A ficha de procedimentos nº 194/2017 se refere às boas práticas de fabricação do produto “ Tempero elaborado com Azeite de Oli
Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, 27 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015841-61.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: COLAVITA BRASIL COMERCIAL IMP E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA SAAB - SP288060 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança destinado a viabilizar o
2610/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 3192 (47) 35314530 - [email protected] Destinatário: ANDREA PALMEIRA FERREIRA RODRIGUES 89160-163 - AVENIDA 7 DE SETEMBRO , 158 - Segundo andar CENTRO - RIO DO SUL - SANTA CATARINA Destinatário: AZEITE DE OLIVA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA null NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Processo: 0001405-39.2018.5.12.0048 - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊ
Valor Unitário: 1,2500000 Produto 04 - Especificação 708 - UNIDADES - CONDIMENTO A BASE DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM COM MANJERICAO, EM 118 CAIXAS COM 06 GARRAFAS DE 125ML., CADA - REF. MT-MT243 / CV05044. - LOTE: 1907101 - FABRICACAO: 12/03/2019 VALIDADE: 31/03/2021. Quantidade: 708,00000 Unidade de Medida : GARRAFAS Valor Unitário: 1,2500000 Como é bem de ver, os produtos importados 02, 03 e 04 se tratam de um composto de azeite de oliva e essência (aroma). Alega a agravante que se
Acrescenta que, no momento de sua nacionalização, a Anvisa aprovou o produto. Pede a concessão da liminar para que seja suspenso o termo de aplicação de medida cautelar de suspensão da comercialização nº SP/3842/03/2017, relativo ao produto tempero português elaborado com azeite de oliva extravirgem Figueira da Foz, determinando-se a imediata deslacração dos produtos no ponto de venda Atacadão. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar é necessária a presença de do
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003956-71.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REAL COMERCIAL LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogados do(a) APELANTE: SORAYA SAAB - SP288060-A, RAFIK HUSSEIN SAAB - SP49758-A APELADO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, REAL COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: SORAYA SAAB - SP288060-A, RAFIK HUSSEIN SAAB - SP49758-A VO TO Inicialmente, destaco que não há elementos nos autos
3.5. Óleos Mistos ou Compostos: devem ser designados de "Óleo Misto" ou "Óleo Composto", seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas, em ordem decrescente de proporção na composição do produto. 7.1. Quando se tratar de mistura de azeite de oliva com óleo(s) de outra(s) espécie(s) vegetal(is), o percentual (%) de azeite de oliva deve ser declarado na designação do produto com o mesmo tamanho e destaque. A Instrução Normativa 01/2012 do MAPA, artigo 29, em complemento,