9.695 Resultado da pesquisa ayres antunes bezerra - data - 23/02/2025
Página 969 de 970
Processos encontrados
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por RUTE BERNARDINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Com a inicial vieram os documentos (fls.10/17).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 26/36) defen-dendo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, decorrente da ausência de prévio requerimento administrati
DE DECLARAÇÃO.P.R.I.C. 0006342-52.2013.403.6143 - OLIVEIROS GONCALVES DO NASCIMENTO(SP085875 - MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO E SP092666 - IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OLIVEIROS GONÇALVES DO NASCIMENTO opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 535, II, do CPC, contra a sentença de fl. 130/134, alegando que a decisão incorreu em omissão quanto à análise dos seguintes períodos de 04/09/2006 a 28/02/2007 e de 22/03/20
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação ORDINÁRIA ajuizada por MARIA INES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado início à fase de execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista o(s) extrato(s) retro, comprovando o recebimento dos valores devidos e liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a obrig
0015642-38.2013.403.6143 - GILBERTO DE DEUS ALMEIDA(SP256233 - ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por GILBERTO DE DEUS ALMEIDA em face do INSS, objetivando a parte autora a obtenção de beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente concessão de auxílio doença. Sustenta a parte autora, que atende a todos os requisitos ensejadores do benefício previde
FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018:.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se configura a violação ao art. 1.042 do NCPC, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoá
0015642-38.2013.403.6143 - GILBERTO DE DEUS ALMEIDA(SP256233 - ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por GILBERTO DE DEUS ALMEIDA em face do INSS, objetivando a parte autora a obtenção de beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente concessão de auxílio doença. Sustenta a parte autora, que atende a todos os requisitos ensejadores do benefício previde
PROCEDIMENTO COMUM 0002835-83.2013.403.6143 - JOSE CARLOS DA SILVA SENA(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 100: Providencie a Secretaria a entrega da documentação acostada na petição inicial ao seu subscritor, mediante o recebimento das cópias pertinentes. Após, arquivem-se os autos. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003732-14.2013.403.6143 - IOLANDA MONTEIRO KUHL(SP273986 - AYRES ANTUNES BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da i
benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a situação fática legitimante da concessão de ditos benefícios é, dentre outros requisitos, a presença de incapacidade laboral, ou seja, as doenças que acometem o segurado devem provocar-lhe incapacidade para o trabalho. Não existente incapacidade não há que se falar em direito à percepção dos benefícios previdenciários em questão.Os documentos juntados não têm o condão de avaliar a e
benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a situação fática legitimante da concessão de ditos benefícios é, dentre outros requisitos, a presença de incapacidade laboral, ou seja, as doenças que acometem o segurado devem provocar-lhe incapacidade para o trabalho. Não existente incapacidade não há que se falar em direito à percepção dos benefícios previdenciários em questão.Os documentos juntados não têm o condão de avaliar a e
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com expo