112 Resultado da pesquisa assentamento chico mendes - data - 27/12/2024
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Processos encontrados
o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Pressupõe a incapacidade total e definitiva para o trabalho (Lei n. 8.213/91, arts. 42 e 43, 1o). São, portanto, requisitos para a
o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Pressupõe a incapacidade total e definitiva para o trabalho (Lei n. 8.213/91, arts. 42 e 43, 1o). São, portanto, requisitos para a
diário oficial Nº 34.675 47 Quinta-feira, 19 DE AGOSTO DE 2021 VALOR GLOBAL DA ATA 1.292.940,00 OBJETIVO: Conduzir servidoras que irão realizar visita para implantação de Dê-se ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. quintais produtivos no Assentamento Chico Mendes Belém/PA, 13 de julho de 2021. PERÍODO: 19/08/2021 SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS Nº DE DIÁRIAS: ½ (meia) PREGOEIRA/SEDAP ORDENADOR Lucas Vieira Torres – Secretário Adju
O autor, nascido em 19.06.1954, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta cond
ora requerente, foi qualificado como lavrador (fl. 20). Há ainda CTPS em nome do autor, CTPS com vínculos descontínuos de 20.06.1986 a 25.03.1996 (fls. 14-18); certidão expedida pela Unidade Avançada de Andradina-SP, datada de 01.10.2009, declarando que reside no Projeto de Assentamento Chico Mendes desde 17.02.2009, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, e notas fiscais de produtor relativos aos anos de 2011 e 2012 (fls. 23, 25-34). No presente caso, embora tenha s
Região, com as homenagens deste Juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. 0003250-77.2013.403.6107 - JOSE MOLINA PERENHA(SP251236 - ANTONIO CARLOS GALHARDO E SP262422 - MARCOS BATISTA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM SENTENÇA.Trata-se de ação previdenciária sob o rito ordinário proposta por JOSÉ MOLINA PERENHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convenciment
mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)(Vide Lei nº 11.718, de 2008)Lei 11.718/2008.Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material. Nesse sentido, veja-se o disposto no 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(... ) 3º A comprovação do tempo de serviço para o
BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade desde a data da citação, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 26/03/2012.Alega, em apertada síntese, ter iniciado seu trabalho na roça, onde ajudava seus pais em regime de economia familiar, no ano de 1968. Aduz que, mesmo após seu c