87 Resultado da pesquisa aparecida barros costa - data - 20/01/2025
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00517 ApReeNec 1850400 0005772-97.2010.4.03.6102 SP RELATOR : DES.FED. NEWTON DE LUCCA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : MARTA APARECIDA BARROS COSTA ADV REMTE : SP190709 LUIZ DE MARCHI : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00518 ApReeNec 1984481 0007037-02.2013.4.03.6112 SP RELATOR : DES.FED. NEWTON DE LUCCA APTE : Instituto Nacional do
A OITAVA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 0516 Ap-SP 1689399 0003465-38.2009.4.03.6125 RELATOR : DES.FED. NEWTON DE LUCCA APTE : HAMILTON CAETANO ADV : SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A OITAVA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMEN
A OITAVA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 0516 Ap-SP 1689399 0003465-38.2009.4.03.6125 RELATOR : DES.FED. NEWTON DE LUCCA APTE : HAMILTON CAETANO ADV : SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A OITAVA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMEN
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1388 ADVOGADO : 71279/SP - Lorene Aparecida N.da Silva REQDO : E. R. DOS S. VARA:3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :0018375-35.2013.8.26.0506 CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CÍVEL REQTE : Silvia Helena Campos Souza REQDO : Hospital Regional de Franca S/A VARA:4ª VARA CÍVEL PROCESSO :0018736-52.2013.8.26.0506 CLASSE :
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2020 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/05/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/05/2016 REQUERIDO : ELIANA ALVES PEREIRA BRITO ADV REQTE : 164174 SP - GERSON JOAO BORELLI DESPACHO : A PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOçãO DA GUIA COMPLEMENTAR ANEXADA à CONTRACAPA DOS AUTOS, NO VALOR DE RS334,40 A FIM DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRECATADA. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2140 266 Quirino dos Santos - - Iara Cristina de Carvalho dos Santos - Daniela Pires - Vistos.Ciência da apelação interposta pelos requerentes às fls.122/130, fica a parte contrária intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Novo Código de Processo Civil)
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2089 200 RENATO CLAUDIO MARTINS BIN (OAB 150544/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) Processo 0018175-28.2013.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Novo Centro Comercial Ribeirão Preto Ltda - Em complementação à guia juntada às fls. 128, recolha o exequente, no prazo de 05 dias, a taxa
Federal da 3ª Região. Int. 0000474-27.2010.403.6102 (2010.61.02.000474-1) - LUIZ BARBOSA DA SILVA(SP063754 - PEDRO PINTO FILHO E SP255542 - MARILIA TOMAZINI PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 1. Recebo a apelação de fls. 112/116 em ambos os efeitos. 2. Vista ao Apelado - INSS - para as contrarrazões. 3. Com estas, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0000640-59.2010.403.6102 (2010.61.
condão de descaracterizar o inadimplemento da tutela específica no prazo estipulado. VI- Dessa forma, o valor cobrado pela exequente a título de multa, ainda que elevado, deve ser mantido, seja pelo comportamento desidioso e desobediente da autarquia, seja pelo caráter necessariamente profilático que deve possuir a aplicação da multa. Consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, "se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havida incidência
condão de descaracterizar o inadimplemento da tutela específica no prazo estipulado. VI- Dessa forma, o valor cobrado pela exequente a título de multa, ainda que elevado, deve ser mantido, seja pelo comportamento desidioso e desobediente da autarquia, seja pelo caráter necessariamente profilático que deve possuir a aplicação da multa. Consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, "se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havida incidência