4.896 Resultado da pesquisa anna maura schulz alonso - data - 17/01/2025
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Processos encontrados
I. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GILBERTO MARQUES DE BRITO, MILTON MARQUES BRITO, JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA, SÉRGIO DOS SANTOS CORDEIRO, PEDRO ROMO e CÍCERO ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo, em 18.12.2008, como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, com exceção feita ao acusado PEDRO ROMO, e nas penas do artigo 288 do Código Penal.A denúncia foi recebida em 07.01.2009 (fl. 328). Em sentença proferida em 1º grau de juris
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO COM SANÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há como condenar o acusado pela prática de desobediência, tendo em vista que o réu deixou de obedecer à ordem de parada da Polícia Militar com a finalidade de evitar a descoberta do crime de contrabando, em exercício de autodefesa. 2. Para a perpetração do delito de desobediência não basta apenas o não cumprimento da ordem, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em c
9.289/96, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial, fixadas à fl. 77,
9.289/96, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial, fixadas à fl. 77,