4.181 Resultado da pesquisa agroazul agricola alcoazul - data - 29/01/2025
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Processos encontrados
Vistos em DECISÃOCuidam os autos de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da pessoa jurídica AUTO POSTO MANHATTAN DE ARAÇATUBA LTDA, por meio da qual se objetiva a satisfação do crédito substancializado nas Certidões de Dívida Ativa que instrumentam a inicial (CDAs n. 80.2.13.005966-57, n. 80.6.13.018991-05, n. 80.6.13.018992-88 e n. 80.7.13.00778506).Por decisão de fls. 70/71, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia
A empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Nos autos de Agravo de Instrumento Reg. n. 0030009-95.2015.4.03.0000,/SP, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi proferida decisão admitindo recurso especial, que a seguir transcrevo:D E C I D O. A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. No caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos const
A empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Nos autos de Agravo de Instrumento Reg. n. 0030009-95.2015.4.03.0000,/SP, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi proferida decisão admitindo recurso especial, que a seguir transcrevo:D E C I D O. A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. No caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos const
A empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Nos autos de Agravo de Instrumento Reg. n. 0030009-95.2015.4.03.0000,/SP, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi proferida decisão admitindo recurso especial, que a seguir transcrevo:D E C I D O. A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. No caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos const
VISTOS EM INSPEÇÃO. Não obstante a decisão de fl. 299 haja vista a decisão: De ordem do Desembargador MAIRAN MAIA, Vice-Presidente deste Tribunal, segue, para conhecimento e adoção das medidas necessárias, o teor da decisão, proferida no âmbito desta Vice-Presidência, nos autos do Agravo de Instrumento Reg. nº (00300099520154030000/SP).Cuida-se de recurso especial interposto por MASTRA IND/ E COM/ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórd�
termos do caput e 1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Devida a
termos do caput e 1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Devida a
próprio STJ se manifeste sobre a matéria), é que estão suspensas todas as execuções em que esta seja a única questão em debate. Nas demais, o feito se suspende apenas em relação ao ponto controvertido mencionado.Esse procedimento, aliás, já é adotado em outros casos de suspensão, sem notícia de alguma insurgência mais enfática.Cito, como exemplo, o caso da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nas condenações judiciais, submetido ao regime da repercussão geral pelo STF
deferir, com temperamentos, os requerimentos da exequente.Lembro que a comprovação dos fatos alegados na petição da Fazenda constam da mídia digital que invariavelmente a acompanha, nesse caso, encartada na fl. 100.Embora a conceituação de grupo econômico seja ainda um tema controvertido no direito empresarial, pode-se dizer, sem receio de incorrer em erro ou de cometer algum desatino jurídico, que constitui uma concentração integrada de empresários, mediante participações societá