6.341 Resultado da pesquisa adauto fernando casanova - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0000848-34.2015.403.6113 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X COSME ROBERTO DE SOUZA(SP190248 - KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA) Indefiro o pedido de suspensão do feito, requerido às fls. 67, uma vez que impertinente na atual fase processual. Outrossim, diante da improcedência dos embargos à execução fiscal opostos (v. sentença de fls. 69-70), prossiga-se na decisão de fls. 47, com a transferência dos valores bloqu
EXECUCAO FISCAL 0000848-34.2015.403.6113 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X COSME ROBERTO DE SOUZA(SP190248 - KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA) Indefiro o pedido de suspensão do feito, requerido às fls. 67, uma vez que impertinente na atual fase processual. Outrossim, diante da improcedência dos embargos à execução fiscal opostos (v. sentença de fls. 69-70), prossiga-se na decisão de fls. 47, com a transferência dos valores bloqu
Trata-se de embargos à execução fiscal, disciplinados pelo artigo 16 da Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme artigo 1º da LEF. No tocante ao efeito a ser recebida referida interposição, relevante notar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe tratamento diverso ao instituto.Nesse sentido, confira-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 1º O juiz poderá, a requerimento do embargan
rearquivado, independentemente de despacho ou intimação, cabendo à parte, se assim entender conveniente, controlar o prazo pretendido e proceder a novo pedido de desarquivamento, fica autorizada a carga destes autos ao executado. EXECUCAO FISCAL 0001656-83.2008.403.6113 (2008.61.13.001656-1) - FAZENDA NACIONAL X PAULO NELSON TELES X PAULO NELSON TELES FRANCA ME(SP348048 - JOSE FRANCISCO MARITAN) Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Paulo Nelson Teles e Paulo N
Intime-se a Fazenda Nacional acerca da sentença prolatada e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte embargante às fls. 110-122, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1º, do NCPC. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais, desapensando-se o feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0000345-42.2017.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por Gabriela Silva de Oliveira, Layon Patrick Silva Oliveira, Cleis Alves de Oliveira e Maria das Dores Silva em face da Fazenda Nacional, referentes aos autos da execução fiscal n. 0000781-31.1999.403.6113. Aduzem os embargantes serem proprietários do imóvel matriculado sob o nº 15.506, conforme certidão emitida pelo 1º CRIA. Afirmam que são adquirentes de boa fé, tendo tomado todas as diligências cabíveis quando d
Resolução.Por fim, mantendo-se inertes as partes, promova-se o sobrestamento dos autos, em Secretaria, pelo prazo de um (01) ano, findo o qual deverá ser renovada a intimação das partes para adoção da providência (art. 6º da Resolução n.º 142).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004584-89.2017.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001896-91.2016.403.6113 () ) - VALE DO RIO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S/A(SP294340 CAIO VICTOR CAR
judicialmente a ocorrência do sinistro, com intimação da seguradora para realizar o pagamento (fls. 324/325). A devedora insurge-se contra a pretensão da credora, alegando, em síntese, que se deve aguardar o trânsito em julgado dos Embargos supramencionados.Decido.A pretensão da exequente não merece acolhida.Com efeito, embora o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça seja de que é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
a exegese segundo a qual, a teor do art. 185 do CTN, a fraude à execução fiscal opera-se in re ipsa, tendo, assim, repito, caráter absoluto e objetivo, com a consequente dispensa da demonstração do consilium fraudis. Com efeito, a fraude à execução, no caso de execuções fiscais, é regrada pela lei especial, mais especificamente pelo art. 185, caput, do CTN, que tem a seguinte redação: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito