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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Cad 2/ Página 396 VIVACQUA/ES. CONTAS DE 2004 NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO LEGISLATIVO. PARECER OPINATIVO DO TCE. SEM EFEITOS JURÍDICOS. JULGAMENTO DE CONTAS. CHEFE DO EXECUTIVO. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES RECENTES STF E TSE. CONTAS DE 2003. RECONSIDERAÇÃO. MANTIDA APENAS IRREGULARIDADE DE DEFICIT NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPROMETIMENTO DE APEN
1492/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 Intimem-se. IVY D`LOURDES MALACARNE Juíza do Trabalho Substituta Decisão de ED Processo Nº RTOrd-0167800-68.2013.5.17.0141 Processo Nº RTOrd-167800/2013-141-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado ADALTO VERDAN DA COSTA Nivalda Zanotti(OAB: 006507 ES) MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA(OAB: 020028 ES) Vara do Trabalho de Colatina/ES Endereço:
1492/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 de intimação – trata-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo, passo a analisar as razões por ele expostas na peça de fls. 292-295. III. MÉRITO: Da análise da publicação rechaçada pelo embargante, cuja cópia instruir esta decisão, verifico que constou o nome da Drª Carla Simone Valvassori (OAB-11568-ES), devidamente constituída pelo aut
1469/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro, de ofício, a carência de ação quanto ao pleito inserto na alínea “a” do rol de fls. 06, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inc. VI, do CPC; e, no mérito, acolho em parte os pleitos da reclamação trabalhista que ROBSON CRUZ VARGAS move em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, para
1469/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região lido assim: “2 - promover o “reajuste” (rectius: revisão) do salário do autor em 16,71%, a partir de 01-04-12, com as ressalvas da fundamentação supra quanto aos efeitos financeiros.” Cabe frisar que a reclamada suscitou fato novo em sua manifestação aos embargos e que, por isso, tal argumento não é apreciado nesta via, que se limita a sanar o vício verificado na
1649/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015 defesa. Alega que é ônus do demandante demonstrar as diferenças devidas a título de FGTS. Ressalva que houve o parcelamento pela municipalidade de eventuais débitos. Requer, portanto, seja decretada a inépcia no tocante ao pedido de diferenças de FGTS. Sem razão. Segundo adverte o doutrinador Mauro Schiavi, a petição apta é aquela que contém os requisitos do art. 8
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 praticado no Município, não há fundamento legal a embasar a pretensão, valendo lembrar que o ente público se sujeita ao princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, caput, da CF. Destarte, indefiro o pedido do item 1 do rol de pedidos da inicial. DEPÓSITOS DE FGTS O autor alegou na inicial que a reclamada deixou de proceder a depósitos de FGTS em sua conta vin
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 pagamento do valor não depositado, de forma direta ao autor. A reclamada apenas confirmou que o FGTS do reclamante estava em atraso, com alguns meses, e alegou que os débitos de FGTS do Município foram parcelados. À análise. Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugnou os meses que o reclamante apontou na inicial como em débito de FGTS tampouco o documento das
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Não havendo controvérsia quanto ao fato de que efetivamente a ré não está observando a Lei n.º 731-A-2012, cabe verificar a regularidade ou não da conduta do Município. Ora, conforme o art. 2º da referida Lei municipal, o “reajuste” é referente à inflação do ano de 2009, 2010 e 2011. Dessa forma, não se trata substancialmente de reajuste, mas sim de revisão,