6.819 Resultado da pesquisa DJSC - data - 05/04/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 465 117 achou ter visto algumas pessoas, enquanto olhava para as árvores, que então o acusado arrastou a vítima e jogou-a no açude, dizendo: “morra”...” (declarações em juízo após inspeção judicial, em 27 de abril de 2011) Pode-se verificar que a história contada pela vítima, é rica em detalhes, não só neste trecho, mas
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 2933 330 além de possível a suspensão de qualquer medida tendente a apreender o veículo. Por fim, requer que seja concedida a antecipação de tutela no presente recurso, no sentido de que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso com desconstituição da mora, ou o depósito do valor integral das parcel
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3529 1196 mencionadas compras, motivo pelo qual se dirigiu à requerida para tentar solucionar o problema, restando infrutífera a tentativa. Ainda, informa que, em razão do não pagamento das parcelas, a requerida negativou o seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Pede a concessão da tutela antecipada, a fim de
Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de outubro de 2019. ANO XXVl Nº 6.452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo
Houve tentativa de conciliação na Justiça Estadual, a qual restou infrutífera (pág. 102 do doc. id. 9355976). A autora apresentou réplica (págs. 106/113 do doc. id. 9355976). Houve prolação de sentença na Justiça Estadual, em que foi julgado procedente o pedido da autora (págs. 119/129 do doc. id. 9355976). As requeridas interpuseram apelação (págs. 131/146 do doc. id. 9355976), à qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença proferid
Rio Branco-AC, quarta-feira 6 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.928 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da Lei n.º 9.099/95) . A ausência do reclamado implicará a decretação de sua revelia (artigo 20 da Lei n. 9.099/95). ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/ MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: CAMILA DA SILVA BRIZ
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2021 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021 3 O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / NOME: 2020172929 - Maria
Lei n. 8.009/1990. No entanto, impende consignar que a penhora do imóvel sobre o qual houve uma doação com reserva de usufruto não irá eliminar ou extinguir o direito vitalício ao usufruto. Como dito acima, a penhora tem por objeto a nua-propriedade, sem afetar as prerrogativas da usufrutuária. Quer isso significar que a embargante, ora apelante, poderá prosseguir habitando no imóvel que lhe serve de residência, mesmo que o direito da nua-propriedade do executado reste constrito na dem
Lei n. 8.009/1990. No entanto, impende consignar que a penhora do imóvel sobre o qual houve uma doação com reserva de usufruto não irá eliminar ou extinguir o direito vitalício ao usufruto. Como dito acima, a penhora tem por objeto a nua-propriedade, sem afetar as prerrogativas da usufrutuária. Quer isso significar que a embargante, ora apelante, poderá prosseguir habitando no imóvel que lhe serve de residência, mesmo que o direito da nua-propriedade do executado reste constrito na dem
foi analisada e assentada na decisão de fl. 49. Logo, estão prejudicadas as preliminares, aventadas pela CAIXA SEGUROS, de ilegitimidade passiva da CEF e de consequente incompetência absoluta da Justiça Federal.Os documentos apresentados com a contestação da CAIXA SEGUROS tornam igualmente prejudicada a análise da preliminar de falta de interesse na exibição de documentos.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido aventadas questões preliminares,