12 Resultado da pesquisa 5001331-81.2016.4.03.6100 - data - 18/01/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 17 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013437-71.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N D E C I S ÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido por Turma Julgadora dest
. IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 2 de abril de 2019 Destinatário: APELANTE: TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA,
21ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000694-33.2016.4.03.6100 IMPETRANTE: MERCADO D.F.C. LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JONATAS SEVERIANO DA SILVA - SP273842, ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO - SP191958 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vista à União para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Feder
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA AT
Tendo em vista que nos Recursos Especiais 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC o C. STJ afetou a matéria tratada nestes autos - Tema 994 ( "Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011" ) -, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território naciona
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA AT
Defiro a restituição das custas judiciais recolhidas indevidamente. Para tanto deverá o procurador da parte autora encaminhar à Seção de Arrecadação da Justiça Federal, pelo e-mail [email protected], cópia desta decisão, cópia da GRU recolhida indevidamente, número do Banco, agência e conta-corrente para a emissão da ordem bancária de crédito, com a observação de que o CNPJ/CPF do titular da conta-corrente deve ser idêntico ao que consta na GRU. Ao Ministério Público Federal
Defiro a restituição das custas judiciais recolhidas indevidamente. Para tanto deverá o procurador da parte autora encaminhar à Seção de Arrecadação da Justiça Federal, pelo e-mail [email protected], cópia desta decisão, cópia da GRU recolhida indevidamente, número do Banco, agência e conta-corrente para a emissão da ordem bancária de crédito, com a observação de que o CNPJ/CPF do titular da conta-corrente deve ser idêntico ao que consta na GRU. Ao Ministério Público Federal
2. Alega a agravante que a penhora sobre faturamento é medida excepcional que exige o preenchimento de requisitos não encontrados no caso do feito de 3. 4. 5. 6. origem. Defende que tal modalidade de constrição somente poderá ocorrer quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a dívida. Afirma, contudo, que no caso dos autos sequer foi realizada tentativa de penhora livre a recair sobre o extenso parque fabril da agravante e sustenta que a comprovação da ine
DECISÃO SãO PAULO, 15 de dezembro de 2016. Intime-se o devedor para que pague a quantia de R$ 13.521,10, para 11/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa). Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Ju