39 Resultado da pesquisa 2009.04.00.032495 7 - data - 10/04/2025
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Processos encontrados
Por conseguinte, o feito sequer pode ser processado. Diante do exposto, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0007070-98.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303035353 - MARIA ABILIO DOS SANTOS (SP134685 - PAULO SERGIO GALTERIO) X INSTITUTO NACION
extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, há jurisprudência a respeito do descumprimento judicial da parte autora: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação: 25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração atualizada pelo advogado da parte, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a
do feito sem resolução do mérito, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, deixando de promover ato ou diligência que lhe competia. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incompatíveis com o rito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000714-53.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/63030097
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. Encontrado em: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PROCURAÇÃO, ASSINATURA, DOIS ANOS, ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO.FACULDADE, JUIZ. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 21895 SP 2002.03.00.021895-4 (TRF-3) . Da
Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais, em que a parte autora move em face do referido réu. Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de despacho judicial, a promover a juntada de documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento jurisdicional. Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais,
0008409-92.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303007974 - OSMAR RODRIGUES DA SILVA (SP297155 - ELAINE CRISTINA GAZIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Aberta a audiência designada foram apregoadas as partes, encontrando-se presente a parte ré e ausente a parte autora. Após pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença em audiência: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, já qualificada
termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, c/c com artigo 1º da Lei n. 10.259/01. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000534-37.2014.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303008492 - PAMELA
No caso de desistência, tal como formulado, em vista do enunciado nº 1 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, não é necessária a concordância do réu para a homologação da desistência, conforme pode ser conferido: “1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Posto isso, acolho o pedido formulado pela Autora, homologando a desistência e declarando extinto o feito, sem j
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de Benefício mantido pela Seguridade Social. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interes
Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, há jurisprudência a respeito do descumprimento judicial da parte autora: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação: 25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração