11 Resultado da pesquisa 0000860-57.2020.4.03.6312 - data - 30/01/2025
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Processos encontrados
PROCESSO: 0000854-50.2020.4.03.6312 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: REGINA LUCIA MORASCO ADVOGADO: SP210485-JANE ESLI FERREIRA SOARES DE BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000855-35.2020.4.03.6312 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: RENAN SANDRETTI ADVOGADO: SP248935-SCHEILA CRISTIANE PAZATTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000856-20.2020.4.03.6312 CLASSE:
0000082-87.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312011485 AUTOR: LIZIANE DOS SANTOS (SP105981 - TANIA MARIA ORTIZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) 0000817-23.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312011471 AUTOR: LAURITA CONCEICAO DOS SANTOS (SP170986 - SIMONE FABIANA MARIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) 000
(COVID-19), deixo de designar data para a realização da perícia médica/social, a qual deverá ser marcada pela Secretaria em momento oportuno. No mais, pretende a parte autora antecipação de tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia no consultório do(a) perito(a), sendo seu o dever de informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada fut
0000493-67.2019.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312014182 AUTOR: APARECIDA MARIA VIELA ALVES BERNARDES (SP053238 - MARCIO ANTONIO VERNASCHI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) (SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS, SP137635 - AIRTON GARNICA) 0001036-36.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312014177 AUTOR: ROGERIO LUIZ ZORDAN RANI (SP139531 - JOSE GERALDO DO CARMO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTONIO
0000648-12.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312012218 AUTOR: EDIONE APARECIDA PAVARINI TEIXEIRA (SP163153 - SERGIO LUIZ DE LUCA FILHO, SP331084 - MARCELO MARTINS ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) 0000860-57.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312012216 AUTOR: DENISE APARECIDA SCARPARI DE OLIVEIRA (SP248935 - SCHEILA CRISTIANE PAZATTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
0002076-53.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312007499 AUTOR: JOAO CELSO DECARLI (SP108154 - DIJALMA COSTA, SP263960 - MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA, SP346903 - CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) Vistos em inspeção. Aguarde-se a juntada do processo administrativo de concessão do benefício pelo autor. Int. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: V
BAIRRO VILA NERY – SÃO CARLOS/SP (CLÍNICA ORTOMED) - consultório particular do(a) perito(a). Para tal, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Márcio Gomes, o(a) qual deverá proceder à entrega do laudo em 30 (trinta) dias após o exame pericial Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos re
nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou qualquer outra modificação fática); 5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 6. Constatada, a qua